{"id":1274,"date":"2020-08-13T23:05:17","date_gmt":"2020-08-13T23:05:17","guid":{"rendered":"http:\/\/www.operacoesweb.uff.br\/migrajoomla\/?p=1274"},"modified":"2020-08-13T23:05:17","modified_gmt":"2020-08-13T23:05:17","slug":"artigo-o-desafio-de-garantir-direitos-e-os-limites-da-judicializacao-da-violencia-domestica","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.operacoesweb.uff.br\/migrajoomla\/?p=1274","title":{"rendered":"ARTIGO: O desafio de garantir direitos e os limites da judicializa\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia dom\u00e9stica"},"content":{"rendered":"<p>O artigo &#8220;O desafio de garantir direitos e os limites da judicializa\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia dom\u00e9stica&#8221;, do antrop\u00f3logo\u00a0Daniel Schroeter Simi\u00e3o,\u00a0professor do Departamento de Antropologia da Universidade de Bras\u00edlia e pesquisador do INCT\/InEAC \u2013 Instituto de Estudos Comparados em Administra\u00e7\u00e3o de Conflitos, foi publicado segunda-feira (03\/08\/2020) no\u00a0blog\u00a0Ci\u00eancia &amp; Matem\u00e1tica.<\/p>\n<p>O artigo pode ser lido abaixo ou no link\u00a0<a href=\"https:\/\/blogs.oglobo.globo.com\/ciencia-matematica\/post\/o-desafio-de-garantir-direitos-e-os-limites-da-judicializacao-da-violencia-domestica.html\">https:\/\/blogs.oglobo.globo.com\/ciencia-matematica\/post\/o-desafio-de-garantir-direitos-e-os-limites-da-judicializacao-da-violencia-domestica.html<\/a>.<\/p>\n<p><span style=\"font-size: 18pt;\"><strong>O desafio de garantir direitos e os limites da judicializa\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia dom\u00e9stica<\/strong><\/span><\/p>\n<p><strong>03\/08\/2020 \u2022 09:00<\/strong><\/p>\n<p>Daniel Schroeter Simi\u00e3o, professor do Departamento de Antropologia da Universidade de Bras\u00edlia e pesquisador do INCT\/InEAC \u2013 Instituto de Estudos Comparados em Administra\u00e7\u00e3o de Conflitos<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Quando se fala em garantir direitos, \u00e9 normal pensar que o melhor caminho seja uma lei e pol\u00edticas que facilitem o acesso ao sistema de justi\u00e7a. Afinal, em uma democracia, o sistema judici\u00e1rio \u00e9 o garantidor do cumprimento da lei e da efetiva\u00e7\u00e3o dos direitos. Essa percep\u00e7\u00e3o tem orientado, nas \u00faltimas d\u00e9cadas, uma importante pauta pol\u00edtica para reconhecimento de novos sujeitos de direito \u2013 mulheres, crian\u00e7as e adolescentes, povos tradicionais, LGBT+, etc. As pesquisas emp\u00edricas sobre garantia de direitos e funcionamento da justi\u00e7a no Brasil, contudo, indicam que o cen\u00e1rio pode ser bem mais complexo do que a percep\u00e7\u00e3o comum sugere.<\/p>\n<p>A judicializa\u00e7\u00e3o, como se costuma chamar o recurso \u00e0 via judicial para garantia de direitos, pode ser uma faca de dois gumes. Isso tem a ver com ao menos dois fatores: as limita\u00e7\u00f5es da l\u00f3gica judicial para lidar com conflitos relacionais e a natureza pr\u00f3pria da rela\u00e7\u00e3o entre lei e direito no Brasil. Um bom exemplo para se entender o que est\u00e1 em causa nessa afirma\u00e7\u00e3o \u00e9 o enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica, um problema grave e que afeta o direito de milh\u00f5es de mulheres a uma vida sem viol\u00eancia.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>No Brasil, as pol\u00edticas de enfrentamento \u00e0 viol\u00eancia dom\u00e9stica remontam aos anos 1980, com a cria\u00e7\u00e3o das delegacias de pol\u00edcia especializadas. Nos anos 1990, com a cria\u00e7\u00e3o dos juizados especiais criminais, a forma como os casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica vieram a ser a\u00ed encaminhados passou a ser duramente criticada por pesquisas que demonstraram haver uma banaliza\u00e7\u00e3o da dor e do sofrimento de mulheres agredidas, seja pela redu\u00e7\u00e3o do processo \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de uma pena pecuni\u00e1ria, seja pela fragiliza\u00e7\u00e3o da posi\u00e7\u00e3o da mulher que, retornada a casa, passava a ser novamente alvo de agress\u00f5es ainda mais intensas [1].<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Tais cr\u00edticas contribu\u00edram para desacreditar formas de media\u00e7\u00e3o associadas \u00e0 ideia de justi\u00e7a restaurativa nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica, resultando no movimento que permitiu a cria\u00e7\u00e3o, em 2006, de uma legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica para preven\u00e7\u00e3o e redu\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia dom\u00e9stica (a Lei 11.340\/2006, conhecida como Lei Maria da Penha) que proibiu a utiliza\u00e7\u00e3o dos procedimentos da lei 9.099\/95 para tais casos e instituiu, ao lado de todo um aparelho de apoio psicossocial \u00e0s v\u00edtimas, um agravamento do tratamento dado ao agressor bem como previu a cria\u00e7\u00e3o dos juizados de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. A lei refletia, portanto, a ideia de que se poderia impor um maior controle sobre as pr\u00e1ticas policiais e judiciais, mantendo-se a op\u00e7\u00e3o pela judicializa\u00e7\u00e3o como um caminho eficaz para a garantia de direitos.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><i>Direitos individuais e a dimens\u00e3o relacional dos conflitos<\/i><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Embora a Lei Maria da Penha seja bastante completa e abranja v\u00e1rias dimens\u00f5es no atendimento \u00e0s v\u00edtimas, \u00e9 o seu componente relativo \u00e0 pol\u00edcia e ao judici\u00e1rio que costuma se destacar. E aqui as coisas come\u00e7am a se complicar em especial em raz\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o intr\u00ednseca da l\u00f3gica judicial para lidar com conflitos complexos.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>O direito liberal moderno pressup\u00f5e que o mundo seja feito de indiv\u00edduos, iguais entre si e que vivem rela\u00e7\u00f5es contratuais. Ele tem, pois, poucos mecanismos para lidar com as situa\u00e7\u00f5es de assimetria vividas no mundo. Para que um conflito entre no sistema judicial ele precisa ser reduzido aos termos de que esse sistema disp\u00f5e, traduzido nas categorias previstas em lei, coisa que come\u00e7a j\u00e1 na delegacia de pol\u00edcia quando longas e complexas hist\u00f3rias s\u00e3o \u201ctipificadas\u201d pelo delegado em uma categoria restrita de tipo penal. O poder para inscrever um caso est\u00e1 na m\u00e3o da autoridade policial, e \u00e9 o processo administrativo do inqu\u00e9rito, e n\u00e3o a hist\u00f3ria vivida, que seguir\u00e1 ao judici\u00e1rio e dar\u00e1 base para as a\u00e7\u00f5es de juiz e minist\u00e9rio p\u00fablico.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Os conflitos interpessoais, em especial os familiares, cruzam um complexo de rela\u00e7\u00f5es presentes e passadas que tende a desaparecer de cena quando a situa\u00e7\u00e3o vivida \u00e9 traduzida para os termos legais de uma lide. A tradu\u00e7\u00e3o de um conjunto de rela\u00e7\u00f5es no idioma jur\u00eddico invisibiliza esse complexo relacional, tornando dif\u00edcil qualquer esfor\u00e7o de elabora\u00e7\u00e3o simb\u00f3lica do conflito, e, mais ainda, de elucida\u00e7\u00e3o terap\u00eautica da situa\u00e7\u00e3o. Isso dificulta uma administra\u00e7\u00e3o satisfat\u00f3ria do conflito do ponto de vista das partes e, frequentemente, inviabiliza qualquer expectativa de repara\u00e7\u00e3o [2].<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Pesquisas apontam a import\u00e2ncia das redes relacionais nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica, inclusive como elemento para o registro das queixas, como em um caso em que a v\u00edtima fez o registro por press\u00e3o de seu ex-companheiro, que havia sido denunciado por ela anos antes e agora n\u00e3o aceitava que ela n\u00e3o denunciasse o atual. Tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 raro que a denunciante passe a sofrer press\u00e3o da fam\u00edlia do agressor (muitas vezes da pr\u00f3pria sogra) para n\u00e3o realizar a den\u00fancia. Elementos como esses dificilmente entram no processo judicial, o que tende a produzir resultados desfavor\u00e1veis \u00e0s pr\u00f3prias denunciantes, ao ponto de ouvirmos desabafos como: \u201ca justi\u00e7a s\u00f3 piorou a situa\u00e7\u00e3o\u201d, \u201cvai para Igreja e ora. Porque se for para a justi\u00e7a n\u00e3o vai dar em nada\u201d, e \u201cDepois que eu vi que a justi\u00e7a n\u00e3o ia fazer nada por mim eu fui para a Igreja. Fui procurar ajuda em Deus\u201d [3].<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><i>Uma linguagem pr\u00f3pria<\/i><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>No campo de um conflito judicializado, as chances de sucesso de uma demanda qualquer dependem, em grande medida, da capacidade do sujeito em traduzir sua situa\u00e7\u00e3o em uma linguagem adequada ao campo jur\u00eddico. Nos casos de viol\u00eancia dom\u00e9stica, essa caracter\u00edstica pode criar situa\u00e7\u00f5es bastante desfavor\u00e1veis \u00e0 v\u00edtima, uma vez que, especialmente no caso de mulheres pobres e com pouca instru\u00e7\u00e3o, a reclamante tem poucas condi\u00e7\u00f5es de dominar a l\u00f3gica pela qual seu caso ser\u00e1 processado.<\/p>\n<p>Essa caracter\u00edstica do processo judicial gera casos como o de uma mulher no Distrito Federal, agredida pelo marido, que se viu envolvida em dois processos distintos, um no juizado especial de viol\u00eancia dom\u00e9stica, como v\u00edtima, e outro, movido pelo marido junto \u00e0 vara de fam\u00edlia, em que era acusada de agredir os filhos. O marido soube, melhor do que ela, mobilizar elementos judiciais para dar for\u00e7a a seu processo, o que resultou no afastamento da mulher do lar. Paralelamente, utilizou os mesmos elementos e a decis\u00e3o da vara de fam\u00edlia para conseguir o arquivamento do caso de viol\u00eancia dom\u00e9stica [4].<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><i>O juiz e a lei<\/i><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Conhecer a linguagem certa, contudo, n\u00e3o \u00e9 garantia de uma solu\u00e7\u00e3o justa. Nosso processo judicial est\u00e1 grandemente centrado nas m\u00e3os do juiz, que decide primordialmente com base em suas convic\u00e7\u00f5es pessoais, resultando em decis\u00f5es muitas vezes marcadas por preconceitos de v\u00e1rias ordens, como se viu na senten\u00e7a de um juiz de Minas Gerais que, em 2010, criticava, nos autos, a Lei Maria da Penha referindo-se a ela como um \u201cconjunto de regras diab\u00f3licas\u201d e afirmando que a \u201cdesgra\u00e7a humana\u201d teria come\u00e7ado por causa da mulher.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Alguns analistas interpretam isso como reflexo de uma sociedade machista e patriarcal. Certamente isso \u00e9 um ingrediente da equa\u00e7\u00e3o, mas o problema tem ra\u00edzes mais espec\u00edficas na forma como os ju\u00edzes naturalizam seu poder de interpretar a lei. Pesquisas do InEAC evidenciam essa autorrepresenta\u00e7\u00e3o da discricionariedade do magistrado que se torna mesmo arbitr\u00e1ria e, muitas vezes, idiossincr\u00e1tica, tornando imposs\u00edvel prever o resultado de casos id\u00eanticos submetidos a distintos ju\u00edzos. Na pr\u00e1tica, o juiz \u00e9 quem define o que a lei diz, esvaziando boa parte das inten\u00e7\u00f5es da lei [5].<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Em uma varia\u00e7\u00e3o desse princ\u00edpio, h\u00e1 casos em que, compartilhando uma mesma vis\u00e3o de mundo, juiz, promotor e at\u00e9 mesmo o defensor p\u00fablico acertam decis\u00f5es para acelerar processos, fazendo um julgamento acerca das pessoas, e n\u00e3o dos casos, refor\u00e7ando uma postura refrat\u00e1ria a compreens\u00e3o alargada do problema [6].<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Em tese, a Lei Maria da Penha prev\u00ea que os juizados especiais de viol\u00eancia dom\u00e9stica comportem espa\u00e7os de escuta da hist\u00f3ria vivida, estabelecendo o atendimento \u00e0 v\u00edtima por equipe multidisciplinar e o encaminhamento do agressor a grupos reflexivos. Contudo, as pesquisas indicam haver, nessas pr\u00e1ticas, um choque entre a l\u00f3gica judicial, que reduz o conflito \u00e0 lide, e uma l\u00f3gica terap\u00eautica, das equipes psicossociais, que busca expandir as narrativas [7]. S\u00e3o como mundos que n\u00e3o se comunicam, e muitas vezes, sabotam um ao outro [8].<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p><i>Deus nos acuda?<\/i><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>Mas, ent\u00e3o, o que podemos esperar da judicializa\u00e7\u00e3o e, mais importante, por que meios esperar a garantia de direitos? N\u00e3o temos resposta. As pesquisas, contudo, sugerem a import\u00e2ncia de se compreender como as pr\u00e1ticas judiciais realmente funcionam, para al\u00e9m do que diz a norma legal. Entendendo-as, pode-se buscar melhores estrat\u00e9gias para sua transforma\u00e7\u00e3o, de modo que pessoas em situa\u00e7\u00e3o vulner\u00e1vel n\u00e3o sa\u00edam desse processo perdendo a f\u00e9 nos mecanismos de garantia de direitos e buscando ajuda, unicamente, fora das solu\u00e7\u00f5es humanas.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[1] Ver, por exemplo: Rodrigo Azevedo. Juizados Especiais Criminais: Uma abordagem sociol\u00f3gica sobre a informaliza\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a penal no Brasil. Revista Brasileira de Ci\u00eancias Sociais, Vol. 16 n\u00ba 47, 2001. Ver tamb\u00e9m: Guita Debert &amp; Marcella B. Oliveira. Os modelos conciliat\u00f3rios de solu\u00e7\u00e3o de conflitos e a \u201cviol\u00eancia dom\u00e9stica\u201d. Cadernos Pagu, 29, jul-dez. 2007.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[2] Lu\u00eds Roberto Cardoso de Oliveira. A dimens\u00e3o simb\u00f3lica dos direitos e a an\u00e1lise de conflitos. Revista de Antropologia volume 53(2): 451-473. 2010. Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.revistas.usp.br\/ra\/article\/view\/36432\" target=\"_blank\" rel=\"nofollow noopener noreferrer\" shape=\"rect\" data-auth=\"NotApplicable\">http:\/\/www.revistas.usp.br\/ra\/article\/view\/36432<\/a><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[3] Krislane de Andrade Matias. Um novo tratamento judicial para a Lei Maria da Penha? Uma etnografia da equipe multidisciplinar do F\u00f3rum do N\u00facleo Bandeirante &#8211; DF. 2013. Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"https:\/\/bdm.unb.br\/handle\/10483\/5139\" target=\"_blank\" rel=\"nofollow noopener noreferrer\" shape=\"rect\" data-auth=\"NotApplicable\">https:\/\/bdm.unb.br\/handle\/10483\/5139<\/a><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[4] Ranna Mirthes Sousa Correa. Lei Maria da Penha e a Judicializa\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia dom\u00e9stica contra a mulher nos Juizados do Distrito Federal: um estudo de caso na Estrutural. 2012. Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"https:\/\/bdm.unb.br\/handle\/10483\/3416\" target=\"_blank\" rel=\"nofollow noopener noreferrer\" shape=\"rect\" data-auth=\"NotApplicable\">https:\/\/bdm..unb.br\/handle\/10483\/3416<\/a><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[5] Ver: Regina L\u00facia Teixeira Mendes. Do Princ\u00edpio do Livre Convencimento Motivado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[6] Daniel S. Simi\u00e3o &amp; Lu\u00eds R. Cardoso de Oliveira. Judicializa\u00e7\u00e3o e estrat\u00e9gias de controle da viol\u00eancia dom\u00e9stica: a suspens\u00e3o condicional do processo no Distrito Federal entre 2010 e 2011. Sociedade e Estado, v. 31, p. 845-874. 2016. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p><a href=\"https:\/\/www.scielo.br\/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0102-69922016000300845&amp;lng=en&amp;nrm=iso&amp;tlng=pt\" target=\"_blank\" rel=\"nofollow noopener noreferrer\" shape=\"rect\" data-auth=\"NotApplicable\">https:\/\/www.scielo.br\/scielo.php?script=sci_arttext&amp;pid=S0102-69922016000300845&amp;lng=en&amp;nrm=iso&amp;tlng=pt<\/a><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[7] Daniel S. Simi\u00e3o. Repara\u00e7\u00e3o, justi\u00e7a e viol\u00eancia dom\u00e9stica: perspectivas para reflex\u00e3o e a\u00e7\u00e3o. Viv\u00eancia: Revista de Antropologia, v. 46: 53-74. 2015. Dispon\u00edvel em:\u00a0<a href=\"https:\/\/periodicos.ufrn.br\/vivencia\/article\/view\/8773\/6258\" target=\"_blank\" rel=\"nofollow noopener noreferrer\" shape=\"rect\" data-auth=\"NotApplicable\">https:\/\/periodicos.ufrn.br\/vivencia\/article\/view\/8773\/6258<\/a><\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>[8] Marco Martinez Moreno. Civilizar a Cultura: Quest\u00f5es de moderniza\u00e7\u00e3o e a afirma\u00e7\u00e3o da dignidade entre homens acusados de viol\u00eancia dom\u00e9stica e familiar contra a mulher. 2018. Dispon\u00edvel em:<\/p>\n<p><a href=\"http:\/\/repositorio.unb.br\/bitstream\/10482\/32525\/1\/2018_MarcoJuli%C3%A1nMart%C3%ADnez-Moreno.pdf\" target=\"_blank\" rel=\"nofollow noopener noreferrer\" shape=\"rect\" data-auth=\"NotApplicable\">http:\/\/repositorio.unb.br\/bitstream\/10482\/32525\/1\/2018_MarcoJuli%C3%A1nMart%C3%ADnez-Moreno.pdf<\/a><\/p>\n<div class=\"x_ydp18918c26yiv5075082297gmail-post__content--social-share\">\u00a0<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O artigo &#8220;O desafio de garantir direitos e os limites da judicializa\u00e7\u00e3o da viol\u00eancia dom\u00e9stica&#8221;, do antrop\u00f3logo\u00a0Daniel Schroeter Simi\u00e3o,\u00a0professor do Departamento de Antropologia da Universidade de Bras\u00edlia e pesquisador do INCT\/InEAC \u2013 Instituto de Estudos Comparados em Administra\u00e7\u00e3o de Conflitos, foi publicado segunda-feira (03\/08\/2020) no\u00a0blog\u00a0Ci\u00eancia &amp; Matem\u00e1tica. 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