{"id":447,"date":"2018-03-01T15:48:44","date_gmt":"2018-03-01T15:48:44","guid":{"rendered":"http:\/\/www.operacoesweb.uff.br\/migrajoomla\/?p=447"},"modified":"2018-03-01T15:48:44","modified_gmt":"2018-03-01T15:48:44","slug":"encarceramento-de-mulheres-e-sistema-de-justica-criminal-brasileiro-2","status":"publish","type":"post","link":"http:\/\/www.operacoesweb.uff.br\/migrajoomla\/?p=447","title":{"rendered":"ENCARCERAMENTO DE MULHERES E SISTEMA DE JUSTI\u00c7A CRIMINAL BRASILEIRO"},"content":{"rendered":"<p>O site do INCT-INEAC reproduz aqui o artigo da antrop\u00f3loga Katia Sento S\u00e9 Mello publicado no site JUSTIFICANDO (<a href=\"http:\/\/justificando.cartacapital.com.br\/2018\/02\/27\/encarceramento-de-mulheres-e-sistema-de-justica-criminal-brasileiro\/\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">http:\/\/justificando.cartacapital.com.br\/2018\/02\/27\/encarceramento-de-mulheres-e-sistema-de-justica-criminal-brasileiro\/<\/a>). Katia \u00e9 professora PPGSS\/ESS-UFRJ e pesquisadora do INCT-InEAC\/UFF.<\/p>\n<p>Encarceramento de mulheres e sistema de justi\u00e7a criminal brasileiro<\/p>\n<p>20 de fevereiro de 2018. Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), concede Habeas Corpus coletivo com vistas a garantir a pris\u00e3o domiciliar de mulheres gr\u00e1vidas ou m\u00e3es de crian\u00e7as com at\u00e9 12 anos de idade que cumprem pris\u00e3o preventiva. Mutir\u00e3o? Ineditismo? N\u00e3o exatamente. Muito curiosa \u00e9 a iniciativa do STF posto que o direito \u00e0 pris\u00e3o domiciliar de mulheres em condi\u00e7\u00e3o de maternidade j\u00e1 est\u00e1 garantido por lei \u2013 artigo 318 \u2013 no pr\u00f3prio C\u00f3digo de Processo Penal.<\/p>\n<p>Poucos dias antes, uma jovem mulher, Jessica Monteiro, de 24 anos de idade foi levada ao c\u00e1rcere ainda gr\u00e1vida. Entrou em trabalho de parto no dia seguinte e ap\u00f3s dar \u00e0 luz uma crian\u00e7a, foi transferida com o rec\u00e9m-nascido para a Penitenci\u00e1ria Feminina de Santana no Estado de S\u00e3o Paulo. A dramaticidade do epis\u00f3dio foi publicizada pela m\u00eddia nacional, especialmente pelas redes sociais, e imediatamente a Comiss\u00e3o de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil postulou o direito \u00e0 pris\u00e3o domiciliar, concedido no \u00e2mbito do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo.<\/p>\n<p>Apesar da Constitui\u00e7\u00e3o do Brasil garantir que ningu\u00e9m ser\u00e1 levado \u00e0 pris\u00e3o ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provis\u00f3ria, com ou sem fian\u00e7a, no artigo 5o. do inciso LVI, a nega\u00e7\u00e3o de pris\u00e3o domiciliar ou mesmo o desencarceramento de mulheres nas condi\u00e7\u00f5es de que trata o artigo 318 do C\u00f3digo de Processo Penal, tem sido recorrente a determinadas mulheres.<\/p>\n<p>Maria, m\u00e3e de 4 filhos menores de 12 anos de idade, teve a pris\u00e3o domiciliar negada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo em maio de 2017 e foi encarcerada, na \u00e9poca, com um beb\u00ea rec\u00e9m-nascido. Acusada de furtar ovos de p\u00e1scoa e uma bandeja de frango, sua pena foi superior \u00e0 de outra mulher presa pelo mesmo furto. Na mesma ocasi\u00e3o, Adriana Ancelmo, ent\u00e3o esposa do ex-governador do Rio de Janeiro, ao contr\u00e1rio de Maria, teve a sua pris\u00e3o domiciliar garantida. \u00c9 not\u00f3rio, ainda, que na Opera\u00e7\u00e3o Lava Jato alguns dos condenados cumprir\u00e3o pena menor do que Maria.<\/p>\n<p>Tal descompasso entre um julgamento e outro demonstra a perversa desproporcionalidade de aplica\u00e7\u00e3o das penas pelo Direito Penal brasileiro, mas tamb\u00e9m a perversidade que marca as desigualdades e hierarquias nas rela\u00e7\u00f5es sociais no Brasil. Os valores e representa\u00e7\u00f5es simb\u00f3licas compartilhadas pelas ag\u00eancias estatais respons\u00e1veis pela puni\u00e7\u00e3o e controle do crime no pa\u00eds s\u00e3o totalmente permeadas por conte\u00fados de recorte classista, racista, mis\u00f3ginos e morais, sob os quais s\u00e3o constru\u00eddas e legitimadas a sujei\u00e7\u00e3o criminal das parcelas mais vulner\u00e1veis do tecido social.<\/p>\n<p>A pris\u00e3o domiciliar das mulheres gestantes ou m\u00e3es com filhos de at\u00e9 12 anos, presas provisoriamente, majoritariamente, n\u00e3o \u00e9 concebida como direito p\u00fablico subjetivo, mas como benef\u00edcio que a partir de elementos do caso concreto depender\u00e1 da discricionariedade dos magistrados.<\/p>\n<p>Argumenta-se que um dos obst\u00e1culos ao reconhecimento da maternidade \u00e9 a inexist\u00eancia de documenta\u00e7\u00e3o p\u00fablica comprobat\u00f3ria da filia\u00e7\u00e3o, como a certid\u00e3o de nascimento da crian\u00e7a. Ao lado deste, o distanciamento que muitas fam\u00edlias tomam das mulheres encarceradas e a aus\u00eancia de endere\u00e7o, s\u00e3o fatores que, ao olhar de quem julga, refor\u00e7am a imagem destas mulheres associadas ao crime e a consequente nega\u00e7\u00e3o do direito \u00e0 pris\u00e3o domiciliar.<\/p>\n<p>\u00a0<\/p>\n<p>\u00c9 urgente registrar que a quest\u00e3o penitenci\u00e1ria constitui um dos mais complexos desafios para os gestores p\u00fablicos e para o sistema de justi\u00e7a criminal brasileiro<\/p>\n<p>Uma vez que nos \u00faltimos anos o Brasil foi tragicamente al\u00e7ado ao terceiro lugar no ranking mundial nas taxas de encarceramento, sendo superado somente por pa\u00edses como Estados Unidos e China.<\/p>\n<p>Segundo o levantamento realizado pelo Departamento Penitenci\u00e1rio Nacional \u2013 DEPEN\/ 2016, o pa\u00eds tem uma popula\u00e7\u00e3o prisional de 727.507 presos, o que corresponde a taxa de cerca de 352,6 presos por 100 mil habitantes, bem como atingiu o percentual de 40,2% de presos provis\u00f3rios e, o d\u00e9ficit de 368.049 vagas[1]. Houve um crescimento de cerca de 104 mil pessoas encarceradas desde o \u00faltimo relat\u00f3rio em 2014. Desta popula\u00e7\u00e3o, 45.989 s\u00e3o mulheres presas majoritariamente por tr\u00e1fico de drogas, cerca de 62 % do total, enquanto entre os homens representa cerca de 26%. Entre as mulheres encarceradas, cerca de 74% t\u00eam pelo menos um filho.<\/p>\n<p>No que se refere ao aumento exponencial das taxas de encarceramento feminino importante ressalvar que, se por um lado se constituem como uma das principais dimens\u00f5es das pol\u00edticas mais gen\u00e9ricas do encarceramento em massa, por outro apresentam aspectos bastante singulares, que explicam o descompasso entre o percentual de aumento entre homens e mulheres nas duas \u00faltimas d\u00e9cadas.<\/p>\n<p>A recep\u00e7\u00e3o da pol\u00edtica de guerra \u00e0s drogas por setores majorit\u00e1rios das ag\u00eancias respons\u00e1veis pela \u00e1rea da seguran\u00e7a p\u00fablica \u00e9 inquestionavelmente a grande respons\u00e1vel pelo aumento desmedido do encarceramento feminino no Brasil.<\/p>\n<p>A ret\u00f3rica de combate \u00e0s drogas acolhida pelo conjunto das institui\u00e7\u00f5es da justi\u00e7a criminal e da seguran\u00e7a p\u00fablica no Brasil veio customizada por um discurso carregado de estere\u00f3tipos e ju\u00edzos morais, que faz com que toda e qualquer normatiza\u00e7\u00e3o, medida ou decis\u00e3o envolvendo o tema concentre alta carga de punitividade.<\/p>\n<p>A reda\u00e7\u00e3o do art.33 da Lei 11.343\/2006, em virtude da n\u00e3o taxatividade em rela\u00e7\u00e3o a quantidade de drogas para a configura\u00e7\u00e3o do delito de tr\u00e1fico, por si s\u00f3 conferiu \u00e0s ag\u00eancias policiais e judici\u00e1rias um in\u00e9dito grau de discricionariedade, legitimando e legalizando a seletividade dos setores sociais mais vulner\u00e1veis. Soma-se a isto, a equipara\u00e7\u00e3o do delito de tr\u00e1fico de drogas aos crimes de natureza hedionda, bem como a determina\u00e7\u00e3o de penas mais severas a seus autores e o impedimento da realiza\u00e7\u00e3o de v\u00e1rios direitos subjetivos na esfera da execu\u00e7\u00e3o penal.<\/p>\n<p>Sobre o encarceramento feminino, de um lado encontram-se as narrativas religiosas e humanit\u00e1rias que privilegiam o direito ao exerc\u00edcio da maternidade, a dor da partida da crian\u00e7a quando completa a idade para deixar a pris\u00e3o, as emo\u00e7\u00f5es que envolvem a separa\u00e7\u00e3o entre m\u00e3e e filho. E de outro, a valora\u00e7\u00e3o das trajet\u00f3rias de vida que supostamente conduziram aquelas mulheres ao sistema prisional, as quais s\u00e3o instrumentalizadas por preceitos jur\u00eddicos abstratos e discursos subjetivos e moralistas. \u00c9 esta que normalmente se sobrep\u00f5e por ocasi\u00e3o da ampla maioria dos julgamentos.<\/p>\n<p>Nesse processo, a desconstru\u00e7\u00e3o do papel idealizado outorgado \u00e0 gesta\u00e7\u00e3o e a maternidade historicamente pela sociedade patriarcal, faz com que a presa gestante\/m\u00e3e n\u00e3o somente seja desacreditada na sua identidade social, como sofra com os fortes efeitos da fus\u00e3o entre o evento\/crime e a sua autoria.<\/p>\n<p>Surge aqui o perverso efeito das din\u00e2micas de subjetiva\u00e7\u00e3o, que acabam por internalizar o crime no sujeito, fazendo com que o carregue como um \u201cespirito\u201d que lhe tomou o corpo e a mente.<\/p>\n<p>Ao lado disso, um dos maiores obst\u00e1culos para a concess\u00e3o do direito previsto no artigo 318 em quest\u00e3o \u00e9 a for\u00e7a da ideologia e a imperativa dos institutos jur\u00eddicos, tais como o banalizado e abstrato conceito da necessidade de garantia ordem p\u00fablica em detrimento dos direitos e garantias individuais.<\/p>\n<p>A for\u00e7a do conceito de ordem p\u00fablica nos discursos que fundamentam as decis\u00f5es dos operadores jur\u00eddicos se traduz pela no\u00e7\u00e3o de prote\u00e7\u00e3o e defesa do Estado contra o cidad\u00e3o. Contaminado por distintos sentidos o conceito de ordem p\u00fablica \u00e9 operado especialmente associado ao exerc\u00edcio do poder do Estado, na maior parte das vezes, vinculado ora ao clamor p\u00fablico pelo fim da viol\u00eancia ora pelo \u201cacautelamento\u201d do meio social.<\/p>\n<p>Christiane Russomano Freire \u00e9 soci\u00f3loga e pesquisadora do Grupo de Pesquisa em Pol\u00edticas P\u00fablicas de Seguran\u00e7a e Administra\u00e7\u00e3o da Justi\u00e7a Penal (GPESC)\/PUCRS.<\/p>\n<p>K\u00e1tia Sento S\u00e9 Mello \u00e9 antrop\u00f3loga,professora PPGSS\/ESS-UFRJ e pesquisadora do INCT-InEAC\/UFF. S\u00e3o integrantes do Laborat\u00f3rio de Gest\u00e3o de Pol\u00edticas Penais da UnB.<\/p>\n<p>[1]Levantamento Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Penitenci\u00e1rias INFOPEN JUN\/2016. DEPEN \u2013 Departamento Penitenci\u00e1rio Nacional. Minist\u00e9rio da Justi\u00e7a.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O site do INCT-INEAC reproduz aqui o artigo da antrop\u00f3loga Katia Sento S\u00e9 Mello publicado no site JUSTIFICANDO (http:\/\/justificando.cartacapital.com.br\/2018\/02\/27\/encarceramento-de-mulheres-e-sistema-de-justica-criminal-brasileiro\/). Katia \u00e9 professora PPGSS\/ESS-UFRJ e pesquisadora do INCT-InEAC\/UFF. Encarceramento de mulheres e sistema de justi\u00e7a criminal brasileiro 20 de fevereiro de 2018. 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